Governo do RN retoma toque de recolher em apoio às ações de fiscalização dos municípios

Governo do RN retoma toque de recolher em apoio às ações de fiscalização dos municípios



Com a edição do novo decreto (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL  DE 2021), que contempla escolas e a reabertura gradual da economia, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus. 


O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o domingo (4). Já a partir da segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto. Nele, diz que o funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial, novamente fica restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados. 


Mais uma vez, fica estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública -- como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar -- total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.


“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva. 


“As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário.


"As forças de segurança do Estado estão à disposição  das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora", reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.


Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades: 


I – serviços públicos essenciais; 

II  –  serviços  relacionados  à  saúde,  incluídos  os  serviços  médicos,  hospitalares, atividades de podologia, entre outros; 

III  –  farmácias,  drogarias  e  similares,  bem  como  lojas  de  artigos  médicos  e ortopédicos; 

IV – supermercados,  mercados,  padarias,  feiras  livres  e  demais estabelecimentos  voltados  ao  abastecimento  alimentar,  vedada  a  consumação  no  local  no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada; 

VI – serviços funerários; 

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária; 

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; 

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; 

X – correios, serviços de entregas e transportadoras; 

XI  –  oficinas,  serviços  de  locação  e  lojas  de  autopeças  referentes  a  veículos automotores e máquinas; 

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; 

XIII  –  oficinas  e  serviços  de  manutenção  de  bens  pessoais  e  domésticos, incluindo eletrônicos; 

XIV  –  serviços  de  locação  de  máquinas,  equipamentos  e  bens  eletrônicos  e eletrodomésticos; 

XV  –  lojas  de  material  de  construção,  bem  como  serviços  de  locação  de máquinas e equipamentos para construção; 

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; 

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; 

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros; 

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil; 

XXIII  –  serviços  de  telecomunicações  e  de  internet,  tecnologia  da  informação  e de processamento de dados; 

XXIV  –  prevenção,  controle  e  erradicação  de  pragas  dos  vegetais  e  de  doenças dos animais; 

XXV – atividades industriais; 

XXVI  –  serviços  de  manutenção  em  prédios  comerciais,  residenciais  ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; 

XXVII – serviços de transporte de passageiros; 

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; 

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.


Em  qualquer  horário  de  incidência  do  toque  de  recolher,  os estabelecimentos  comerciais  de  qualquer  natureza  e  prestadores  de  serviço  poderão  funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),  drive-thru  e  take  away.


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