RN volta a ter toque de recolher a partir desta segunda-feira (5)

 


Forças de segurança pública estaduais têm a missão de compor equipes de fiscalização das prefeituras; nos dias de semana, o comércio não essencial deve fechar no período de 20h às 6h, e integralmente aos domingos e feriados_


O toque de recolher – uma das medidas do "Pacto Pela Vida", adotada para conter a disseminação do coronavírus – está de volta. Em todo o Rio Grande do Norte, no período de 20h às 6h do dia seguinte, domingos e feriados, estão proibidos o funcionamento do comércio não essencial e a circulação de pessoas em vias públicas. A determinação faz parte do novo decreto estadual (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021), que entra em vigor a partir desta segunda-feira (5) e vai até o dia 16 deste mês. 


Com a retomada do toque de recolher, fica novamente estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública (como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.


“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva.


“As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário.


"As forças de segurança do Estado estão à disposição das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora", reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.


Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:


*I* – serviços públicos essenciais;

*II* – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

*III* – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

*IV* – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

*V* – atividades de segurança privada;

*VI* – serviços funerários;

*VII* – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

*VIII* – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

*IX* – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

*X* – correios, serviços de entregas e transportadoras;

*XI* – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

*XII* – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

*XIII* – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

*XIV* – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

*XV* – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

*XVI* – postos de combustíveis e distribuição de gás;

*XVII* – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

*XVIII* – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

*XXI* – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;

*XXIII* – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

*XXIV* – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

*XXV* – atividades industriais;

*XXVI* – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

*XXVII* – serviços de transporte de passageiros;

*XXVIII* – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

*XXIX* – cadeia de abastecimento e logística.


Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

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