Investigado em operação policial e preso por tráfico no Oeste do RN tem HC rejeitado pela Justiça

Investigado em operação policial e preso por tráfico no Oeste do RN tem HC rejeitado pela Justiça

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela suposta prática de Tráfico de drogas e Associação para o Tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, após decisão da 3ª Vara de Assú. O acusado também foi detido no curso da “Operação Debutante”, no bairro Meus Amores, em cumprimento a um mandado de prisão, pela suspeita de feminicídio, que ocorreu em 27 de maio, no bairro Parati 2000, tendo vitimado uma adolescente de 15 anos. Crime citado na atual decisão.


“Na hipótese, vislumbro elementos indiciários legitimadores da entrada, máxime pela investigação prévia implementada no âmbito da “Operação Debutante”, objetivando apurar o envolvimento do acusado com a criminalidade, dando ensejo, inclusive, à interceptação telefônica no período de 27/07 a 26/08”, explica a relatoria do voto, ao refutar a alegação da peça defensiva, de suposta nulidade resultante de invasão domiciliar “sem justa causa”, em afronta ao decidido no RE 603.616.


Segundo a atual decisão, as diligências policiais ocorreram na chamada Operação “Debutante”, com base em informações colhidas em interceptações telefônicas, para localizar o acusado e prendê-lo, além de servir para mapear possíveis pontos de vendas de drogas, localizando e monitorando os suspeitos de fornecer ou negociar, de qualquer forma, tais substâncias entorpecentes e ilícitas.


A operação ainda teve como objetivo, segundo a decisão, a relação do crime de associação para o tráfico e/ou criminosa com outros crimes tais como homicídios, roubos, receptação e porte ou posse ilegal de armas.


De acordo com o julgamento, o próprio Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Caso dos autos, conforme o órgão julgador.

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