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Foto: TJRN/ autor desconhecido |
O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a internação em leito de UTI cardiológica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, para uma idosa diagnosticada com quadro de insuficiência cardíaca, cujo pedido de internação e tratamento foi negado pela administradora do plano de saúde.
Após apresentar sinais de infarto, a mulher procurou atendimento médico junto ao seu plano de saúde. Os médicos, então, a diagnosticaram com quadro de angina instável e insuficiência cardíaca congestiva. Por conta disso, os profissionais apontaram a necessidade de internação imediata e de procedimento de cateterismo cardíaco.
Entretanto, a paciente teve seu pedido de autorização negado pela operadora, sob a justificativa de carência contratual. Por conta disso, ela foi transferida para um hospital da rede pública de saúde, mesmo com a equipe médica reforçando o quadro de saúde instável e os perigos que ele representava.
Em sua defesa, a gestora do plano de saúde argumentou que o período de carência para internação é de 180 dias. Além disso, a empresa alegou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, cujo modelo se restringe, de acordo com a ré, a atendimento ambulatorial e é limitado às primeiras 12 horas, de acordo com os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.
Direito à vida e à saúde
Com base nos documentos anexados aos autos, o juiz Cleanto Fortunato ressaltou a importância da internação frente ao quadro de saúde atestado pelos médicos. O magistrado refutou o argumento da operadora sobre a falta de cumprimento de carência, citando a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (Consul) e a Lei nº 9.656/98, que determinam a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários em casos que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.
Além disso, o magistrado destacou que, no caso em questão, o direito à vida e à saúde "é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana", já que os procedimentos solicitados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
"A mencionada internação se mostrou indispensável, e fez parte do atendimento emergencial, visto que este não se direciona apenas a atendimento ambulatorial paliativo, mas sim à efetiva solução do grave quadro de saúde de que era portadora", ressaltou o magistrado.
Portanto, ao descumprir a legislação vigente, a negativa da gestora do plano de saúde ficou caracterizada como uma "violação à boa fé existente entre as partes, bem como ofensa à dignidade humana".
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