Justiça determina que Caern indenize morador por danos morais após rompimento de tubulação no RN

Justiça determina que Caern indenize morador por danos morais após rompimento de tubulação no RN
Foto: extraída da internet/autor desconhecido 

O Poder Judiciário potiguar determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) indenize um morador após demora para consertar o rompimento de uma tubulação em Macaíba. Na decisão da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, a empresa deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Em síntese, o morador alega que, em 22 de março de 2024, uma equipe da Caern esteve em sua residência e realizou a troca de um hidrômetro. Na ocasião, ocorreu o rompimento da tubulação de abastecimento da rua próximo ao seu muro, o que não foi percebido pela empresa. Afirma que, devido à pressão da água, ocorreu um vazamento para dentro de seu imóvel.

Ele conta ainda que, acreditando que o vazamento fosse interno, quebrou o piso e constatou que o problema era externo. Ainda de acordo com o autor do processo, ao procurar a Caern para reclamar sobre a situação no dia 26 de março do mesmo ano, foi informado de que uma equipe iria ao local após três dias corridos.

Entretanto, como isso não ocorreu, compareceu novamente ao escritório da empresa em 1° de abril, tendo sido o vazamento consertado apenas no dia 5 daquele mesmo mês. Acrescenta que, durante esse período, ficou sem o abastecimento de água e teve que comprar água mineral para consumir e abastecer a caixa d'água. Em contestação, a parte ré afirmou que após a comunicação do vazamento pela autora, rapidamente se prontificou em consertar.

Decisão

Ao analisar a situação, a magistrada observou que a Caern “limitou-se a tratar apenas do vazamento, alegando que, logo após a comunicação do problema pela parte autora, prontificou-se rapidamente a realizar o conserto na data de 5 de abril de 2024. Quanto à ausência de abastecimento, não impugnou os fatos alegados, afirmando, ainda, a inexistência de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento”.

Diante disso, por considerar que a Companhia de Águas e Esgotos do RN não impugnou os fatos alegados pelo morador quanto ao período em que ficou sem o serviço de abastecimento de água, “tal circunstância leva à presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, o que torna incontroversa a ausência do fornecimento de água”, esclarece a juíza.

0 Comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem