

O Pleno do TJRN manteve uma condenação imposta, pela Vara da Comarca de Parelhas, a um homem acusado pela prática de três estupros de vulnerável, com continuidade delitiva. O homem moveu um recurso contra a sentença de primeira instância, que definiu a pena em dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A peça defensiva alegava insuficiência de provas, questionando a valoração negativa das consequências do crime e pleiteando a redução da fração de aumento da pena, mas os desembargadores entenderam de modo diverso.
“Neste contexto, cumpre anotar que o pleito revisional absolutório, fincado na insuficiência do conjunto probatório, somente seria cabível na hipótese de a decisão condenatória não encontrar lastro em nenhuma das provas produzidas, dissociando-se, por via de consequência, de todos os elementos de convicção e em total ofensa a esses, o que não é o caso”, explica o relator no plenário do TJRN.
Conforme o relator, não é diferente o entendimento quanto ao pedido de reanálise do vetor judicial das consequências do crime, uma vez que o requerente não se desincumbiu de trazer a comprovação de que a valoração esteja em contrariedade às normas legais vigentes ou mesmo tenha sido baseada em alguma ilegalidade.
“Ao contrário do que aduz o revisionando, da sentença condenatória se extrai que tal valoração desfavorável se fundamentou na existência de um relatório psicossocial constante dos autos, o qual aponta ter a vítima passado por graves traumas”, reforça.
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