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Foto: Neoenergia |

O Poder Judiciário potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) após desligamento irregular de energia em uma residência. Na sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa deve pagar R$ 4 mil ao morador a título de indenização por danos morais.
Conforme alega o autor, seu imóvel estava com duas contas de energia elétrica atrasadas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e que na data de 5 de fevereiro, tais dívidas foram quitadas. Entretanto, sustenta que no dia posterior uma equipe da Cosern compareceu a sua residência e sem aviso prévio desligou o fornecimento de energia. Conta que não foi solicitada a apresentação dos recibos e que isto se deu após a regularização das pendências financeiras.
Afirma que tentou resolver a situação por meio do aplicativo oficial da ré, que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa de religação no valor de R$ 10,59 e do débito referente à conta de março de 2025 com vencimento em 5 de março. Alega, ainda, que o restabelecimento do serviço não ocorreu até as 20h30min do mesmo dia e que o imóvel ficou sem energia por mais de cinco horas.
Analisando o caso, a magistrada afirmou que é dever da empresa ré contabilizar em seus sistemas os pagamentos realizados pelos consumidores. “Tratando-se a ré de concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários. Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa, em razão do corte injustificado no fornecimento de energia à residência da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, comentou.
Nesse sentido, a juíza destacou que cabia à parte ré proceder à regular prestação do serviço contratado, mas o que se verifica, entretanto, é a proibição do direito à continuidade do fornecimento de energia imposto à parte autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da Cosern.
A magistrada destacou, além disso, que a obrigatoriedade da empresa em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, percebo que a parte autora foi privada por mais de cinco horas de serviço essencial, o que causou grandes prejuízos a toda sua família. Assim, levando-se em consideração tais circunstâncias, entendo como justa e razoável a fixação do dano moral”, ressaltou.
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