Prefeitura de Caraúbas lança decreto com mais rigor em normas protetivas em meio a pandemia

 

Prefeitura de Caraúbas lança decreto com mais rigor em normas protetivas em meio a pandemia


A Prefeitura Municipal de Caraúbas, interior do Rio Grande d Norte, considerando todos os decretos já em vigor desde o início da pandemia e constatando o cenário de grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19 e suas repercussões na administração e finanças do Município lança novo decreto na manhã desta quarta-feira 21.


O Decreto Municipal Nº 36,  traz vários esclarecimentos sobre as medidas protetivas durante estes dias. Veja em detalhes: 


Art. 1º - Fica decretado como medidas excepcionais de combate e enfretamento ao COVID-19, no âmbito do comércio municipal, as seguintes disposições: 


I – É de responsabilidade dos comerciantes locais, a observância às medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus, sendo estas:

 a) Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e clientes nas dependências do ambiente comercial; 

b) Disponibilização de Álcool em gel em local de fácil acesso a todos os clientes e funcionários; c) Distanciamento pessoal de no mínimo 1,5 metros;

d) Atendimento simultâneo de no máximo uma pessoa por núcleo familiar;

 e) Bem como outras medidas amplamente divulgadas pela Secretaria de Saúde desta Urbe, Vigilância Sanitária Local e Organização Mundial da Saúde, bem como nas elencadas no Decreto Estadual 30.458 de 01 de abril de 2021;

 Art. 2º – Fica proibido o funcionamento para atendimento presencial de bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes, sorveterias e similares, no âmbito deste Município; Parágrafo Único. Fica permitido o funcionamento para atendimento na forma de sistema de entrega (delivery); 

Art. 3º - Fica proibido a comercialização de bebida alcoólica de qualquer natureza no âmbito do município de Caraúbas/RN; Parágrafo Único. Fica proibido inclusive a exposição de bebidas alcoólicas em prateleiras, vitrines e similares;

 Art. 4º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como conveniências e similares, praças, parques e semelhantes, conforme sugere o Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021; Art. 

 5º - Fica vedado o acesso para fins recreativos às lagoas, açudes, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo; 

Art. 6º - A suspensão da realização de eventos públicos ou privados, ou qualquer outra modalidade de evento comercial no âmbito do município de Caraúbas/RN que implique em aglomeração de pessoas, como shows em ambientes abertos ou fechados, eventos esportivos, corporativos, técnicos, científicos, convenções ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive para transmissão de shows artísticos e eventos esportivos; 

Art. 7º - A suspensão das aulas presenciais em instituições públicas e privadas no âmbito desta Urbe; Art. 

8º - Fica proibido o funcionamento de academias, centros de treinamentos, boxes e similares para a prática de atividade física no âmbito deste município; 

Art. 9º - Fica proibida a prática de esportes coletivos em espaços públicos e privados no município de Caraúbas/RN; 

Art. 10 - Fica proibido a comercialização através de vendedores ambulantes na modalidade porta a porta em todo o âmbito deste município;

 Art. 11 - Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no município de Caraúbas/RN em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares; 

Art. 12 - Fica decretado que as mortes não resultantes do COVID-19 deverão ter as cerimônias de despedidas com duração máxima de 03 (três) horas, limitando-se ao quantitativo máximo de 10 (dez) pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto, e que sejam realizados preferencialmente em locais próprios, como centros de velórios e similares; 

§ 1º - Se o óbito tiver ocorrido no período noturno (18hs00min as 06hs00min), deverá o sepultamento ocorrer até no máximo as 09hs00min da manhã, com fim a evitar aglomeração de pessoas. 

§ 2º - Os óbitos decorrentes de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) deverão ter seu sepultamento de forma imediata, sem a realização de cerimônias de despedidas inclusive cortejo fúnebre, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis. 

Art. 13 - As empresas funerárias deverão se abster de levar para cerimônias de despedidas (velórios) quaisquer itens, como bebedouros, cadeiras, vasilhames, barracas ou tendas de cobertura, e demais, evitando a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços. 

Art. 14 - A princípio a Coordenadoria de Vigilância Sanitária atuará de forma didática na conscientização acerca das medidas aqui elencadas, atuando posteriormente na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste Decreto, ficando autorizada a aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como incidir nas sanções elencadas abaixo; I - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

 Art. 15 - O acesso as dependências do Palácio Jonas Gurgel, sede administrativa da Prefeitura Municipal de Caraúbas será unicamente através da entrada localizada na Rua Dr. Manoel Antônio, sendo permitida a entrada exclusivamente dos servidores municipais em serviço; 

Art. 16 – Fica autorizado a adoção de revezamento de servidores e horário especial temporário para funcionamento do PALÁCIO JONAS GURGEL, da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DO CAMPO E MEIO AMBIENTE, dos CRAS e do CREAS.

I - Cada Unidade ou Departamento deverá, através de sua Chefia, deliberar sobre o cronograma de atividades para o período, com: 

a) manutenção presencial de no mínimo 01 (um) servidor em atividade em cada Unidade ou Departamento, em turno único, apenas pela manhã, no horário das 08hs00min às 12hs00min; 

b) o servidor em atividade presencial na Unidade ou Departamento deverá promover a articulação com os demais setores e servidores, para encaminhamento, recebimento e resolução de demandas de trabalho no período; 

Parágrafo Único: O caput deste artigo não se aplica ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, Unidades do Serviço Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Limpeza Pública, Departamento Municipal de Compras, Departamento de Licitação e Contratos, Departamento de Contabilidade e Departamento de Pessoal.

 II. - Permanecerá “suspenso o atendimento ao público”, devendo os casos urgentes e inadiáveis serem resolvidos por meios “não presenciais”, através de formas alternativas de comunicação (site, telefone, WhatsApp ou e-mail); 

III - Os servidores que se enquadrem nos grupos de risco, conforme preconização do Ministério da Saúde, deverão se manter afastados dos seus locais de trabalho, não sendo estes incluídos em cronogramas de revezamentos presenciais, devendo desenvolver suas atividades remotamente, quando for possível, na modalidade “teletrabalho” ou “home Office”; §1º Incluem-se nas possibilidades previstas no inciso III do art. 17:

a) servidores portadores de doenças respiratórias crônicas, hipertensão, diabetes ou outra doença que cause imunodepressão, ou que façam uso permanente de medicamentos imunodepressores;

 b) servidoras gestantes; 

c) servidores com filho menor de 1 (um) ano de idade; 

d) servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

 §2º Ficará a Chefia de cada Setor responsável pela comunicação ao Departamento de Pessoal, acerca das escalas de revezamentos dos servidores, dos afastamentos enquadráveis nas situações previstas no §1º do inciso III do art. 17º, como também do acompanhamento de cumprimento de atividade remota, “teletrabalho” ou “home Office”, monitorando de forma permanente os encaminhamentos e cumprimentos de demandas de trabalhos pelos servidores nessa modalidade temporária de trabalho. 

Art. 17 - Fica autorizado o deslocamento de servidores municipais de qualquer secretaria para reforço à equipe de vigilância sanitária municipal, como medida de fortalecimento e apoio a fiscalização de todas as disposições aqui tratadas e expostas no Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021. 

Art. 18 - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 18º do Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021, as forças de segurança pública, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, prestarão o apoio necessário à implementação das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus previstas neste Decreto.

 Art. 19 - As medidas definidas neste Decreto serão avaliadas periodicamente, sob orientação das autoridades sanitárias e de saúde. 

Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 27 de abril de 2021, sujeito a prorrogação, sob deliberação

do Chefe do Poder executivo, e orientação das autoridades de saúde, revogando-se as disposições em contrário. 

Registre-se, publique-se, comunique-se e cumpra-se.

 Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de abril de 2021.

Antônio Alves da Silva, Prefeito Municipal











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