Integrante de facção tem pedido de liberdade rejeitado no interior do RN

Integrante de facção tem pedido de liberdade rejeitado no interior do RN
Segundo os autos, o homem exercia a função de “Vaqueiro” na facção “Sindicato do Crime do RN — Foto: Ilustração/Internet/Autor Desconhecido



A Câmara Criminal do TJRN não acatou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado de integrar uma organização criminosa e condenado a mais de oito anos de reclusão, em regime fechado, após decisão proferida pela comarca de Jardim de Piranhas, nos autos de Ação Penal. A peça defensiva alegou ser genérica a fundamentação para subsistência do encarceramento, o que resultaria em antecipação da pena, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso e manteve o entendimento da primeira instância, pela necessidade da prisão, para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.


Segundo os autos, o homem exercia a função de “Vaqueiro” na facção “Sindicato do Crime do RN”, subordinado a um codenunciado, exercendo a atividade do tráfico de drogas na cidade de Jardim de Piranhas, sendo o responsável pela venda, entrega, depósitos de valores, prestações de conta, além de outras atividades que lhe foram atribuídas em função da organização.


A decisão destacou que, conforme relatório exibido pela Polícia Civil, também foram extraídas várias imagens do celular pertencente ao acusado, o qual aparece na posse de arma de fogo, porções consideráveis das drogas conhecidas por cocaína e maconha, além de balança de precisão. “No mais, vale ressaltar que em determinadas imagens, o réu aparece fazendo o sinal do número “2”, enquanto empunha arma de fogo, como forma de fazer apologia e indicar reverência à facção criminosa "Sindicato do RN”.


A Câmara ainda ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação ampla, sendo suficiente, para a satisfação do artigo 387, do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar que permanecem inalterados os motivos que levam à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do mesmo diploma legal, o que ocorre conforme o órgão julgador.

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