Justiça condena dois homens por roubo a casal de namorados no RN

Justiça condena dois homens por roubo a casal de namorados no RN
Foto: Ilustração/Reprodução/Internet/Autor desconhecido



A 3ª Vara Criminal de Natal condenou dois homens acusados de praticarem roubo mediante grave ameaça contra um casal de namorados, na Zona Oeste da Capital do Estado, em 2016. Na ocasião, foram roubados aparelhos celulares, cartão de crédito e joia das vítimas. Os réus foram condenados a penas superiores a seis anos de reclusão.


Segundo a denúncia, no dia 31 de outubro de 2016, por volta das 21 horas, em via pública, no bairro Dix-sept Rosado, em Natal, os acusados, em companhia de um outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular iPhone avaliado em torno de R$ 4 mil e um aparelho celular de marca Samsung Grand Prime de um casal de namorados. Além disso, subtraíram ainda um cartão de crédito do Banco Bradesco e um cordão metálico. Os objetos foram, em parte, recuperados.


A denúncia narra que, naquele dia, local e hora, a vítima estava trafegando em seu veículo pelo bairro, com destino à residência da sua namorada quando, no trajeto, teve uma pequena colisão com um veículo Agile, motivo pelo qual parou o seu carro. Ato contínuo, enquanto conversava com o motorista do outro carro, foi abordado por um dos acusados, que desceu do carro, tipo Escort e cor prata, e anunciou o assalto com uma arma em punho, determinando que lhe fosse entregue os seus pertences.


Contou que, ato continuo, usando o mesmo modus operandi e mediante ameaça, um dos acusados, que estava armado, subtraiu da mulher o seu aparelho celular, cartão de crédito e um cordão de ouro metálico, enquanto dois companheiros aguardavam no interior do veículo. Em seguida, os assaltantes evadiram-se do local.


Análise e decisão

Para a Justiça, tendo havido a subtração dos bens da vítima e havendo provas que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, ficou demonstrada a materialidade do delito de roubo na sua forma consumada, pois a coisa roubada foi subtraída da esfera de disponibilidade dos ofendidos e passou a ficar em poder dos acusados, só tendo sido recuperada posteriormente, após perseguição policial.


Além disso, o julgador da demanda considerou que o elemento “grave ameaça” está suficientemente provado, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo revelam que um dos réus estava portando uma arma de fogo para realizar a subtração, muito embora o artefato não tenha sido apreendido.


“Observa-se que o roubo foi praticado em via pública e que um dos denunciados portava arma de fogo. Além disso, a subtração dos bens das vítimas foi realizada de forma agressiva”, considerou, salientando que a materialidade do delito de roubo ficou provada pelo boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, e pelos depoimentos das testemunhas.


“Assim sendo, verificado que os depoimentos colhidos em juízo apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos acusados, havendo provas suficientes de que foram eles que praticaram o assalto narrado na exordial”, concluiu.

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