Justiça no RN condena homem e mulher por tráfico de drogas

Justiça no RN condena homem e mulher por tráfico de drogas
Foto: Ilustração/Reprodução/Internet - jusbrasi





A 14ª Vara Criminal de Natal condenou um homem e uma mulher a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de tráfico de entorpecente cometido em meados do ano passado numa região da zona oeste de Natal conhecida como "Inferninho dos Guarapes". Eles seriam integrantes de uma facção criminosa com atuação no Estado do Rio Grande do Norte, sendo a mulher conhecida como expoente do tráfico no local.


O Ministério Público narrou que no dia 3 de agosto de 2020, em um imóvel situado na Rua Cidade Jardim, Bairro Guarapes, em Natal, os acusados mantinham em depósito quatro porções de maconha (48 gramas) para fins de comercialização, substâncias consideradas entorpecentes.

 

Consta nos autos que o Delegado da Polícia Civil da Cidade de Macaíba, em conjunto com sua equipe de agentes, durante um procedimento investigativo, tomou conhecimento das ações praticadas pela acusada, apontada como expoente do tráfico no Bairro Guarapes, com atuação no Município de Macaíba, além de ser integrante de uma facção criminosa.

 

Relatou que passaram a realizar monitoramento, descobrindo, que no endereço da acusada, se encontrava um foragido da Justiça, tratando-se do outro réu deste processo criminal. Em continuidade às diligências, disse que foi possível reunir indícios da prática de tráfico de drogas desenvolvido pela acusada, que mantinha um ponto de venda de drogas em sua residência, utilizando, como disfarce, uma venda de açaí, sendo apoiada pelo segundo acusado.


Diante dos fatos, a equipe policial se dirigiu até o endereço e fez uma incursão no local, contudo o acusado tentou fugir e se desfez de objetos que estavam no imóvel, enquanto a acusada correu para o banheiro, não se sabendo se ela descartou drogas no sanitário. Ato contínuo, os policiais abordaram os acusados, mas nada foi encontrado em poder deles.


Por ocasião da revista no imóvel, apreenderam as drogas descritas, além de objetos relacionados ao tráfico, tais como balança de precisão, embalagens, a quantia de R$ 1.919,70 e diversos objetos usados comumente como pagamento de dívida de droga, como celulares, correntes, relógios e outros objetos.


Diante da situação de flagrância, os policiais deram voz de prisão aos acusados, sendo conduzidos até a Delegacia, oportunidade na qual, quando interrogados, a acusada afirmou que os entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico, aprendidos em sua residência, foram levados por segundo acusado, e que era apenas usuária. Ela disse ainda que ele fugiu do local após a chegada da polícia, além de admitir que faz parte da facção criminosa apontada na denúncia.


Já o acusado confirmou ser o proprietário dos entorpecentes e da balança de precisão, os quais seriam destinados ao consumo pessoal de ambos, afirmando ainda ter fugido do local após a chegada da polícia, mas negou ter arremessado os objetos. Negou fazer parte da facção criminosa.


Decisão

Ao analisar a demanda, a Justiça constatou que os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a motivar um decreto condenatório, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas, a quantidade, variedade, local e circunstâncias da prisão dos denunciados.


“Destaco que a experiência policial dos que atuam na prevenção e repressão ao tráfico, devem ser levadas em consideração para a compreensão do evento. É sabido que em todas as abordagens às pessoas que se encontram na atividade do tráfico, os policiais vasculham as áreas próximas. Primeiro porque, na comercialização, o agente detém pequenas porções para a eventualidade da flagrância, mantendo sob sua vigilância, em locais próximos, seu acervo para o fornecimento. Segundo, nenhum traficante deixa o produto longe da sua vigilância”, comentou.


A sentença destaca que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, prescinde-se, assim, que o agente seja surpreendido comercializando na ocasião flagrancial, sendo suficiente a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão-somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.

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