Homem condenado a mais de 31 anos de reclusão por roubo seguido de morte em Caraúbas tem condenação reformada por Insuficiência de provas

Homem condenado a mais de 31 anos de reclusão por roubo seguido de morte em Caraúbas tem condenação reformada por Insuficiência de provas


Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN reformaram sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, e absolveram um homem, que havia sido condenado a mais de 31 anos de reclusão, sob acusação pela prática do crime de latrocínio, consistente no roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal. No recurso, dentre vários pontos, a defesa alegou insuficiência probatória e afronta ao princípio do “Contraditório e da Ampla defesa” e sustentaram que a condenação foi baseada, “unicamente”, no depoimento de dois menores, com extensa “ficha de delitos”, o que justificaria a modificação do que foi sentenciado. Argumento acolhido pela relatoria do recurso.

 

“Ocorre que não há nos autos provas indubitáveis aptas a embasar a condenação”, destaca a relatoria, que prossegue na citação de trechos da decisão inicial. “De pronto, cumpre salientar que a denúncia e, posteriormente, a condenação do acusado como sendo o autor do crime tiveram como base unicamente as informações prestadas – e a reprodução delas – pelos adolescentes, os quais sequer foram ouvidos em juízo, conforme se extrai do Termo de Audiência.

 

Segundo o julgamento atual, não bastasse ser esse o único elemento de prova constante nos autos, é “patente a fragilidade”, uma vez que os relatos do caderno processual não contêm nenhuma informação realmente esclarecedora com relação ao crime, que ocorreu no município de Caraúbas.

 

A decisão ainda destacou que, como o decreto condenatório deve se basear mesmo em provas “robustas e inequívocas”, de autoria e materialidade e existindo, no caso apreciado, dúvida razoável e fundada acerca da atuação do recorrente na empreitada criminosa, se impõe-se a absolvição pela aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, diante do que dispõe o artigo 386, do Código de Processo Penal.

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