Justiça confirma pagamento de secretário municipal pela Câmara de Vereadores de Caraúbas

 Justiça confirma pagamento de secretário municipal pela Câmara de Vereadores de Caraúbas



A Vara Única da Comarca de Caraúbas concedeu mandado de segurança que determinou a Câmara Municipal realizar pagamento de remuneração mensal ao vereador Paulo Givago Barreto Alves que foi ocupar cargo público na Secretário Municipal de Governo.


Conforme o processo, o demandante já tinha recebido liminarmente decisão favorável ao seu pedido inicial, e a autorização para seu licenciamento foi requerida a partir de fevereiro de 2018, quando o vereador ocupou o referido cargo na prefeitura.


Nessa oportunidade, ele optou pela remuneração do cargo de Vereador, porém, teve seu pedido negado pelos demandados, sob a alegação de que tais vencimentos seria "ônus suportado pelo órgão ou entidade de destino" e não pelo legislativo municipal.


Ao analisar o processo, a magistrada Ruth Viana esclareceu inicialmente que,  para o cabimento do Mandado de Segurança, é necessário que os "fatos alegados pelo impetrante estejam demonstrados de forma inequívoca, comprovando-se de plano que se trataria de direito líquido e certo", conforme está  previsto art. 5º, da Constituição Federal.


Ela acrescentou a esse respeito que, para a concessão da segurança, deverá ficar claro e nítido "o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito".


A juíza ressaltou que a câmara municipal negou o pedido do demandante, alegando, em suma, que "inexistia obrigação legal para o cumprimento de tal requerimento". Mas, logo a seguir, a magistrada esclareceu que tal posição não se sustenta diante do artigo 38 da Constituição Federal, o qual dispõe que o vereador "será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração".


Além disso, foi feita referência à norma do próprio regimento interno da Câmara de Vereadores de Caraúbas, no qual o legislador autoriza, em seu artigo 37, "quem pretende licenciar-se para assumir cargo de secretário municipal, optar pela remuneração a qual deseja perceber".


Foram ainda trazidos julgados do Tribunal de Justiça do RN em sentido semelhante, que apresentam jurisprudência pacificada no sentido de que "o vereador investido no cargo de secretário municipal, diretor de autarquia ou de fundação pública, pode optar pela remuneração do mandato".


Assim, na parte final da sentença, a juíza confirmou o pedido liminar feito anteriormente pelo impetrante, bem como foi concedido o pedido principal de "pagamento do subsídio mensal, enquanto perdurar sua opção por esta remuneração".





Veja o Processo 0100564-71.2018.8.20.0115 - Mandado de Segurança - Liminar de 2018


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


Juízo de Direito da Vara Única


JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR


ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0229/2018


Relação Nº 0229/2018


ADV: ALDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 7620/RN), RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO (OAB 24598/PB) - Processo 0100564-71.2018.8.20.0115 - Mandado de Segurança - Liminar


- Impetrante: Paulo Givago Barreto Alves - Impetrado: Josean Fernandes de Amorim - Francisca Leite de Medeiros Alves - Edu Licurgo Fernandes - João Maria de Oliveira - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por PAULO GIVAGO BARRETO ALVES em face de ato coator do Presidente e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caraúbas/RN. Afirmou o impetrante, em apertada síntese, que é Vereador devidamente constituído e detém direito a remuneração de Legislador Municipal. Informou ainda que encaminhou requerimentos, protocolados no dia 27 de fevereiro de 2018, à mesa diretora da Câmara de Vereadores de Caraúbas/RN, onde solicitou autorização para licenciar-se para exercer o cargo de Secretário Municipal de Governo daquele município, oportunidade em que optou que sua remuneração fosse efetuada pela Instituição Legiferante desta urbe. O Impetrante aduziu ter seu pedido negado pela Mesa Diretora para que sua remuneração fosse efetuada pela Câmara de Vereadores relativa aos vencimentos do cargo de Vereador. Ao final requereu liminar para garantir seu direito de opção de Remuneração do Cargo de Vereador, com o ônus da Câmara Municipal de efetivar tais vencimentos. Juntou documentos (fls. 25/72). A liminar foi deferida em 18/04/2018 (decisão de fls. 75/79). Ato contínuo, o impetrante atravessou petição informando que a autoridade coatora não cumpriu a decisão, aduzindo que este último só procedeu com o pagamento do mês de abril, não efetuando o pagamento do mês de março. Pugnou que fosse determinado o imediato cumprimento da decisão outrora proferida, para que fosse o coator obrigado a pagar a remuneração do mês de março do corrente ano, sob pena de aplicação da multa. É o escorço fático. Decido. Requer o impetrante o pagamento da sua remuneração referente ao mês de março, sob alegativa de descumprimento da decisão. No presente caso, o pedido liminar fundamentou-se especificamente na alegação de que o Vereador Paulo Givago Barreto Alves requereu licença de sua função para exercer o cargo de Secretário Municipal de Governo e, exercendo de seu direito, optou pela remuneração de Edil, tendo este pedido negado pelos coatores. O presente Mandado de Segurança foi impetrado no dia 13/04/2018 (vide protocolo à fl. 02). A liminar foi deferida em 18/04/2018 (decisão de fls. 75/79), tendo determinado a suspensão da Decisão que negou direito a opção de Remuneração do Cargo de Vereador com o ônus para a Câmara Municipal enquanto o impetrante ocupar o Cargo de Secretário Municipal, bem como que o impetrado procedesse com o pagamento do subsídio mensal do Cargo de Vereador enquanto perdurar sua opção por esta remuneração. Repito, a ação e a decisão foram impetradas e deferidas no mês de abril, não tendo qualquer referência com o mês de março. O objeto do Mandado de Segurança é sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. O presente remédio não é sucedâneo de ação de cobrança, não podendo determinar o pagamento de benefícios atrasados, vencidos antes do ajuizamento do "writ", assim, a decisão mandamental somente produz efeitos pecuniários relativos ao período posterior à impetração. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou através das Súmulas 269, 271 respectivamente, ipsis litteris: Súmula 269 STF: O mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. No mesmo sentido, estabelece o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que incorporou o entendimento jurisprudencial sumulado: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, ensina que () concedida a segurança para impor o pagamento de diferenças estipendiárias, seu cumprimento será feito a partir do trânsito em julgado. Significa que, a partir do trânsito em julgado, deve ser a vantagem incluída em folha, consistindo em verdadeira obrigação de fazer, caracterizando uma tutela mandamental. Quanto ao período que antecede o ajuizamento do writ, não estará compreendido pela sentença, devendo o impetrante cobrá-lo pelo procedimento comum. (2016, p. 578). Assim, na dicção das súmulas do STF e doutrina especializada, entendo que o mandado de segurança não tem o condão de impor o pagamento das parcelas que tenham vencido antes do ajuizamento da ação, sendo cabível ao interessado ingressar com uma ação pelo procedimento comum. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento da remuneração do mês de março de 2018, por ser verba anterior ao ajuizamento da ação. Por conseguinte, cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão de fls. 75/79 *Republicado

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