O Poder Judiciário potiguar condenou um homem após este cometer violência doméstica contra a ex-companheira no município de Patu. Com a decisão do juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Vara Única da Comarca de Patu, o réu deve cumprir uma pena definitiva de um ano de reclusão, inicialmente em regime aberto.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra o réu. Conforme apresentado nos autos, em agosto de 2023, por volta das 9h45, na residência da vítima, o denunciado, durante uma discussão do casal, desferiu um soco na face de sua então companheira, causando-lhe lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Além disso, a violência foi praticada na presença dos filhos menores e, inclusive, uma das crianças foi a responsável por procurar ajuda de familiares para acabar com a confusão. Consta nos autos que o agressor conseguiu fugir do local, mas foi encontrado por agentes de segurança pública que viabilizaram sua prisão em flagrante delito. A mulher destaca, ainda, ter sido vítima de agressões físicas em oportunidades anteriores e detalha outras formas de violência que evidenciam o ciclo de abuso vivido.
Analisando o caso, o magistrado observa que o crime de lesão corporal encontra-se previsto no art. 129 do Código Penal, o qual estabelece os elementos do tipo penal. “No caso em tela, o delito foi praticado no contexto doméstico, enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7º, o qual aduz que é forma de violência doméstica e familiar a violência física, sendo entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
Nesse sentido, o juiz destaca que a materialidade do delito se encontra demonstrada por meio da declaração da vítima e do exame de corpo de delito anexado aos autos, o qual comprova ofensa à integridade corporal da vítima. Já a autoria encontra-se caracterizada pelas peças informativas do inquérito policial, principalmente pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
“No seu interrogatório, o acusado nega a prática delitiva. No entanto, consta nos autos do inquérito policial o exame de corpo de delito que demonstra as agressões sofridas pela vítima, podendo tais lesões ser qualificadas como de natureza grave. Não há qualquer indício de que a conduta do acusado tenha sido praticada de forma apenas culposa ou sob o manto da legítima defesa, diante da natureza grave das lesões atestadas pelo laudo pericial realizado na vítima”, afirma o juiz.
Diante de todo o exposto, o magistrado reforça que as provas produzidas na instrução processual se mostram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do fato. “As lesões corporais provocadas pelo réu restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo inquérito policial, devendo, pois, ser julgada procedente a peça acusatória, no que tange ao delito previsto no art. 129 do Código Penal”.
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